terça-feira, 25 de outubro de 2011

Bitributação das compras pode acabar

A Procuradoria Geral da República considerou inconstitucional a cobrança, por parte do governo do Ceará, de alíquotas entre três a dez por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS) sobre mercadorias originárias de outros Estados da Federação adquiridas pela internet, telemarketing e showroom. A cobrança estadual está garantida no artigo 11 da Lei nº 14.237/2008 e dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 30.542/2001, ambos do Estado do Ceará.

O parecer favorável à ação impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Ceará (OAB-CE), deverá, agora, ser julgado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), José Antonio Dias Toffoli, relator do processo. Se confirmada a inconstitucionalidade, o Estado do Ceará será obrigado a devolver algo em torno de R$ 25 milhões, referente ao valor arrecadado com a bitributação somente no ano de 2010, afirma o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-CE, Pedro Jorge de Medeiros.

O consumidor
Apesar da bitributação do ICMS incidir sobre todos os contribuintes do imposto, é o consumidor comum, que compra pela internet, aquele que menos possibilidades tem de recuperar o imposto pago duas vezes ao comprar no estado de origem do produto e quando essa mercadoria entra no Ceará. Como são pequenos contribuintes, não valia a pena brigar para ter de volta os 10% cobrados indevidamente sobre o produto adquirido. São geralmente pequenas quantias R$ 100 ou R$ 200, em média. Segundo Medeiros, só quem entra com ações são aqueles que compram em grande quantidade ou pessoas jurídicas não-contribuintes do ICMS, tais como hospitais, escolas e outros prestadores de serviço que adquirem mercadorias para uso próprio.

Ele explica que as grandes empresas, por meio de liminares, conseguem evitar a cobrança, mas as menores não. Quando o produto chega ao consumidor, vem com um boleto que deve ser pago para efetivar a retirada da mercadoria, explica. Segundo Medeiros essa cobrança pode ser feita tanto de um livro como de um notebook, girando em torno de 10% do valor total.

A ação da OAB-CE foi motivada por demanda desses consumidores e pela necessidade de auxiliar as pessoas físicas com poder aquisitivo pequeno. O argumento da Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz), segundo Medeiros, é a de que estão protegendo o mercado local interno. Mas é inconstitucional, pois fere o livre trânsito de mercadorias no país, afirma. Se a decisão for favorável, além do Estado não poder mais cobrar, terá que devolver o dinheiro.

A Sefaz foi procurada e, por meio de sua assessoria de comunicação, diz que só irá se pronunciar depois que a liminar for julgada pelo STF. Pedro Jorge de Medeiros acredita que em um prazo de dois meses o ministro do STF, José Antonio Toffoli, terá julgado a ação.

Fonte: Jornal O POVO

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