segunda-feira, 25 de abril de 2011

Obrigatoriedade da escrituração contábil

O Código Civil (Lei 10.406/2002), no artigo 1.179, disciplinou a escrituração contábil nas empresas. De acordo com o § 2º deste artigo, fica dispensado da escrituração o pequeno empresário e o empresário rural, devendo estes a observância de elaborar e manter em boa ordem e guarda o Livro Caixa, o Livro de Inventário e todos os demais documentos que servirão de base para a escrituração desses livros.

Na forma dos artigos 1.180 a 1.184, todo empresário é obrigado a escrituração do Livro Diário, seguindo o sistema contábil e a escrituração uniforme estabelecida no Código Civil (art. 1.179).

O Código Civil determina, também, que a escrituração dos livros é de competência de contabilista legalmente habilitado nos órgãos competentes.

Assim, a lei dispensa o pequeno empresário apenas de levantar anualmente o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado econômico (DRE), mas determina que este, através de contabilista legalmente habilitado, faça a escrituração do Livro Diário.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) oferece, com as Normas Brasileiras de Contabilidade, toda a orientação necessária para escrituração desses livros.

Com o advento da Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) toda e qualquer empresa que requerer a recuperação judicial ou ter sua falência decretada precisa apresentar as demonstrações contábeis compostas obrigatoriamente de balanço patrimonial e demonstração de resultados.

A não apresentação dos livros obrigatórios, é considerada um ato que possa causar prejuízo aos credores, incorrendo tanto o contador quanto os empresários em severas penas, que são mencionadas nos artigos 168 e 178 da Lei 11.101/2005.

Esta exigência não é novidade pois já era obrigatória na antiga Lei de Falências e Concordatas (Decreto Lei 7.661/1945).

Desta forma, cabe afirmar que todas as empresas, desde o pequeno Empresário, passando pela Sociedade Limitada até a Sociedade Anônima, têm a obrigação de manter a escrituração contábil em dia com a emissão dos respectivos livros obrigatórios

Fonte:
Roberto Carlos Hahn
Contador - Setor jurídico da Biason - Assessoria Empresarial.
MBA em Controladoria e Finanças.
Pós-graduando em Auditoria e Perícias.

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