sexta-feira, 10 de junho de 2011

Por que o limite do SIMPLES Nacional não é atualizado anualmente?

O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, é um sistema tributário que unifica os seguintes tributos: IRPJ, PIS, COFINS, CSLL, IPI, ISS, INSS do empregador  e ICMS, mediante o recolhimento único, calculado de acordo com a media do Faturamento dos últimos 12 meses e com anexos que são determinados de acordo com atividade da empresa.

Os referidos anexos apresentam inúmeras faixas de faturamento, determinando alíquotas diferenciadas para cada faixa, quanto maior a faixa (media de Faturamento dos últimos 12 anos), maior será a alíquota.

O SIMPLES  foi  instituído pela Lei 9.317/96.  A partir do ano de 1999 novas faixas de enquadramento foram instituídas pela lei 9732/98, elevando o limite de enquadramento para R$ 1.200.000,00 e também criando alíquotas maiores.  A partir de julho 2007, passou a vigorar a legislação valida ate o momento.

No período de janeiro 1999 a dezembro de 2006, o limite do SIMPLES jamais teve suas faixas de enquadramento corrigidas nos seus oito anos de vigência, o que provoca um aumento na tributação das empresas, ano após ano, pois os custos e despesas da empresa são reajustados constantemente, provocando ajustes de preço. Com isso, o Faturamento da empresa (que é à base de cálculo do SIMPLES) segue sendo reajustado a cada ano.  Considerando que as alíquotas são progressivas, ocorre uma tributação maior.

Alem da tributação com alíquotas maiores, surgi um problema ainda maior, ou seja, o desenquadramento do regime, com o limite da receita bruta sem atualização, por um longo período e com a necessidade de reajustes de preços, as empresas facilmente ultrapassam o limite, ficando impossibilitadas de continuar no sistema no ano posterior.

No Estado do Rio de Janeiro, a situação para uma empresa comercial que se desenquadra do SIMPLES é extremamente complicada, pois ate junho de 2007 existia a possibilidade do regime simplificado de recolhimento de ICMS, pagando-se um valor fixo de ICMS de acordo com o Faturamento realizado, com implementação do SIMPLES NACIONAL, tal regime foi revogado a partir de julho de 2007, portanto uma empresa que fique desenquadrada do SIMPLES passara obrigatoriamente a realizar toda escrituração fiscal com apuração de ICMS por confronto, o que certamente provocara um elevado aumento no recolhimento do referido tributo, alem da contribuição patronal de previdência sobre a folha de pagamento que passara a ser paga sobre a folha de pagamento, pró-labore e Serviços prestados por autônomos.

No que se refere ao ICMS, à nova Lei trouxe a possibilidade de transferência de credito para os adquirentes dos produtos, porem com alíquotas inferiores comparadas a empresas que operam fora do SIMPLES, esta situação provoca uma enorme desvantagem, fazendo que inúmeras empresas sejam excluídas do cadastro de fornecedores de grandes empresas que podem compensar o ICMS nas compras.


Temos ainda a situação da substituição tributaria, ampliada para vários produtos a partir de 2009 e 2010.  O regime SIMPLES prevê a exclusão da parcela correspondente ao ICMS devido dentro do calculo do ICMS, porem tal previsão e insuficiente, pois nas entradas e compras realizadas pela empresa enquadrada no SIMPLES, estão obrigadas ao pagamento do ICMS pela substituição tributaria, considerando a alíquota normal de operação, no Rio de Janeiro correspondente a 19%, o pagamento e incorporado ao custo do produto, pois no sistema do SIMPLES, não existe a previsão de credito do tributo.

Considerando que a Lei 123 foi publicada em dezembro de 2006, demonstraremos a seguir a variação de alguns  índices econômicos no período de julho de 2007 a maio de 2010.

SELIC sem Capitalização = 36%
IGPM (FGV) = 22,2552
IGP DI (FGV = 22,2909%


Considerando a variação acima o limite do SIMPLES NACIONAL no mês de junho de 2010, deveria apresentar o seguinte valor:

SELIC
R$2.400.000,00 x 36% = R$3.264.000,00
IGPM (FGV)
R$2.400.000,00 x 22, 2552% = R$2.934.124,80
IGP DI (FGV)
R$2.400.000,00 x 22, 2909 = R$2.934.981,60


De acordo com cálculos demonstrados, fica claro que as faixas e limites de enquadramento de empresas sofrem uma defasagem a cada ano, que propiciou a exclusão de várias empresas do Sistema, bem como o aumento gradual da tributação, pois conforme comentando anteriormente, o aumento da receita bruta trata-se simples reajuste de preços com o objetivo de repasse de aumento de custos e despesas, não se verificando normalmente o real aumento de lucros.

Torna-se imprescindível a Indexação dos valores das faixas e limites, para que ocorra a correção anual, evitando inúmeros prejuízos para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no regime do SIMPLES NACIONAL. Para a tabela progressiva do calculo do IMPOSTO DE RENDA, após inúmeras solicitações por parte dos contribuintes, a Receita Federal, passou a realizar a correção anual dos valores, evitando o aumento de tributação.

Oportuno também, realizar alteração contemplando a compensação para operação sujeitas ao ICMS de substituição tributaria.

Fonte:
Regina Fátima Machado de Matos
Contadora Graduada pela Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas Moraes Junior, Sócia da empresa Somat Contadores fundada em 13/12/1990.
http://www.somatcontadores.com.br/
 

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