quinta-feira, 28 de abril de 2011

A "maçã" do Marketing

Nos Estados Unidos existe a expressão "the apple of my eyes", que é algo equivalente à expressão "a menina dos olhos" em português. Ambas se referem àquilo que é preferido, ou mais importante. Esta "maçã", em negócios, é o marketing!

Atividades como a análise do mercado e seus players, pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e serviços, estratégias de comunicação, precificação, distribuição e venda, entre outras ações coordenadas pelo marketing são de fundamental importância para o sucesso dos negócios.

Da perspectiva do marketing podemos entender as razões do sucesso de algumas das empresas mais admiradas do mundo. Já que citamos maçãs, vejamos algumas reflexões sobre a Apple.

Quando do lançamento do ipad, várias críticas na imprensa ironizavam que se tratava de um "iphone que não fazia ligações e tomou esteróides", como se fosse um mero brinquedinho a mais...

Acontece que Steve Jobs e a Apple são mestres em entender as tendências e oferecer a seus clientes mais do que eles esperam e ao mesmo tempo estimular o desejo dos clientes por mais.

Em um período onde o Kindle e outros leitores de e-books já haviam sido lançados, a Apple mais uma vez cria e redefine uma categoria com o lançamento do ipad, que, muito mais que uma nova opção de e-reader, é uma central convergente de entretenimento e produtividade on the road.

Percebendo que os netbooks não eram bons em nada, a Apple redefine o conceito de tablet de acordo com um perfil muito bem estudado de seus clientes e prospects. Ao lançar o ipad, a empresa dinamizou e acelerou em anos o crescimento do mercado de e-books e aplicativos em mais uma genial sacada de marketing.

Claro que, quando você usa o ipad, começa a desejar que ele tivesse mais flexibilidade, compatibilidade, assim como quem usava o iphone, em seu lançamento, também desejava que as funções copy, paste e gravações de vídeo estivessem disponíveis.

É óbvio que a Apple não se esqueceu de nenhuma delas. Estas funções estão sempre programadas dentro da estratégia de obsolescência programada e upgrades de software que mantém os usuários ávidos pelas novidades. A empresa é expert em inovação e referência nesta estratégia mercadológica. Agora mesmo, quando vários mercados, inclusive o brasileiro, consumiram massivamente o ipad, chega o ipad 2, com duas câmeras e uma série de novos apelos "nice to have"...

Importante observar que mesmo não sendo a pioneira nos tablets e e-readers, a Apple, com sua consistente postura de marketing, cativou muito mais clientes (inclusive os que não eram mac-maníacos) que suas concorrentes. A concorrência, então, é "obrigada" a fazer maiores esforços de marketing sobre seus produtos. A questão é que agora o mercado já está dominado pelos ipads.

Pode parecer que o negócio da Apple seja tecnologia, mas na verdade é MARKETING! A empresa administra muito bem a marca em seus aspectos objetivos e subjetivos, em suas particularidades tangíveis e intangíveis, e sempre soube explorar bem a figura de seu fundador em sintonia com os anseios de seus clientes. A Apple sabe fazer com excelência com que seus clientes se apaixonem pela marca e tenham atitudes constantes de legítimos defensores e multiplicadores.

Certamente você já viu o adesivo da maçãzinha orgulhosamente exibido nos carros de seus apaixonados proprietários. Mas reflita comigo, você já viu algum carro por aí com adesivos "Eu amo meu celular X", ou "Eu amo meu computador Y"?

A empresa é a maçã do marketing. Usar produtos da Apple é, para seus clientes, a manifestação de um estilo de vida, assim como é a Harley Davidson para os motociclistas, outro exemplo de excelente gestão de marketing.

O orgulho de ser cliente e usuário de uma marca com alto índice de identificação gera um comportamento de defesa da marca e multiplicação maior que qualquer outra estratégia de comunicação.

Vale lembrar que muitos criticam esta prática de obsolescência planejada rápida e com algumas restrições impostas aos seus usuários em função de suas parcerias e interesses estratégicos. Mas surpreende a maneira como a empresa tem gerenciado estas questões sem permitir que a marca sofra graves arranhões. Trata-se de um case de marketing realmente digno de admiração e acompanhamento, simpatizemos ou não com o estilo da estratégia.

Em marketing, os desafios são crescentes. Liderar um segmento é, sem dúvida, o maior desafio e a situação onde há maiores pressões e riscos envolvidos.

Se Newton teve o insight das leis da gravitação observando a queda de uma maçã, podemos obter vários insights interessantes sobre marketing observando a ascensão contínua da Apple!

Continuemos observando como a empresa enfrentará seus desafios crescentes, como dará continuidade a sua estratégia de criar e redefinir categorias e como administrará uma possível e lamentável falta de Steve Jobs, ícone e sinônimo da marca. Grandes desafios requerem grandes profissionais!

Fonte:
Carlos Hilsdorf: economista, pós-graduado em Marketing pela FGV, consultor e pesquisador do comportamento humano. Palestrante do Congresso Mundial de Administração (Alemanha) e do Fórum Internacional de Administração (México).
Autor do best seller Atitudes Vencedoras, apontado como uma das 5 melhores obras do gênero, e do sucesso 51 Atitudes Essenciais para Vencer na Vida e na Carreira. Referência nacional em desenvolvimento humano.

O 1º S dos 5S´s – Senso de utilização

O primeiro senso do Programa 5S é o chamado Seiri ou Senso de Utilização. É o nosso ponto inicial para colocar o trabalho em ordem. É saber, antes de tudo, separar o que é útil do que é inútil e o que é necessário do que é desnecessário. Atente que inútil não significa que pode ser jogado fora, e sim que no momento não tem utilidade.

O Senso de Utilização consiste em analisar os locais de trabalho e classificar todos os itens (objetos, materiais, informações, etc.) segundo critérios de utilidade ou frequência de uso, para depois retirar do ambiente tudo o que não precisa estar ali.

Objetos inúteis precisam ser descartados, vendidos, doados ou jogados no lixo. Devemos procurar manter somente o necessário para as atividades na quantidade certa e em condições de uso. Vamos descartar tudo aquilo que foi usado nos últimos meses e que não há previsão de ser usado novamente. Somente o que tiver utilidade imediata deve estar na área de trabalho: coloque perto da máquina, bancada, mesa ou área de trabalho o que se usa toda hora; próximos ao local de trabalho devem ficar os materiais usados poucas vezes no dia; e, no armário, arquivo ou depósito deixamos os materiais usados de vez em quando. Nessa etapa, separamos os objetos e/ou materiais por grau, tipo ou tamanho.

Pense nas atitudes que você pratica no seu dia a dia que podem ser consideradas como desperdício e procure evitá-las. Vejamos alguns exemplos de desperdício:
§    Produtos e/ou serviços em fila de espera para serem executados.
§    Estoques além do necessário.
§    Luzes acesas em ambientes vazios ou muito claros.
§    Banhos quentes demasiadamente demorados.
§    Máquinas e equipamentos ligados desnecessariamente.
§    Jogar no lixo materiais em condições de uso.
§    Bate papos desnecessários no ambiente de trabalho.

Para garantir o sucesso da implantação do 1º S, é necessário realizar um planejamento claro de tudo aquilo que precisa ser feito. Cartazes podem ser afixados, visando a sensibilização da equipe. E, além disso, é importante capacitar todas as pessoas para a execução do senso de utilização.

A criação de uma lista de verificação é um instrumento que auxilia na prática do senso. Entre os questionamentos da lista podemos citar as seguintes perguntas:
§    Há objetos desnecessários no local de trabalho?
§    Há quantidade excessiva de material de expediente (lápis, borracha, caneta etc)?
§    O Senso de Utilização foi realizado no computador?
§    As áreas em comum, tais como cozinha, banheiros, vestiários, pátios estão em ordem?
§    Quando necessário, os colaboradores utilizam Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s)?

Com o início do Senso de Utilização, começam a surgir os materiais inúteis, que devem ser removidos para uma "área de descarte". Nessa área, todo o seu material deve ser devidamente identificado. A área de descarte não é sinônimo de bagunça. Até porque, nessa área, há muita coisa que pode ser útil para outro setor, por isso o descarte deve estar organizado e os objetos de fácil localização.

Com o primeiro S implantado, esperam-se os benefícios abaixo:
§    Facilidade nas informações e na procura de objetos.
§    Diminuição da necessidade de espaço e de estoque de materiais.
§    Diminuição do desperdício. • Diminuição de custos.
§    Melhor aproveitamento do tempo e de recursos.
§    Maior organização.
§    Aumento da produtividade.

Fonte:
Sonia Jordão é especialista em liderança, palestrante, consultora empresarial e escritora. Autora do livro “A Arte de liderar – Vivenciando mudanças num mundo globalizado”, e dos livros de bolso “E agora, Venceslau? – Como deixar de ser um líder explosivo” e “E agora, Lívia? – Desafios da liderança”.

Diagnóstico errado

Mitos sobre a desindustrialização do Brasil levam a gastos equivocados por parte do governo

Como qualquer calouro de medicina aprende ao entrar na faculdade, para tratarmos uma doença, antes temos de diagnosticá-la corretamente. Tratando catapora como sarampo, as chances de sucesso caem bastante.

Hoje, há um diagnóstico quase unânime de que o Brasil está passando por um processo de desindustrialização grave, causado pela valorização do real e seus efeitos nocivos sobre a competitividade nacional.

Tanto o diagnóstico quanto sua suposta causa cambial estão equivocados. Nossa indústria vem batendo recordes. No ano passado, o crescimento da produção industrial, superior a 10%, foi o maior em 25 anos. O número de empregos criados no setor foi o mais elevado da história, assim como o percentual de empresas que pretendem contratar mais trabalhadores neste ano.

Cresceu também o volume de investimentos. Nosso setor manufatureiro passou de oitavo a sexto maior do mundo, ultrapassando França e Reino Unido. Em 2000, nossa indústria era apenas a décima do mundo.

Ficaram todos loucos, então? De jeito nenhum. Efeti­vamente, a participação dos produtos industrializados importados no mercado brasileiro está aumentando e nosso volume de exportações caindo. Hoje, excluindo-se veículos, ele é 25% menor do que há três anos. Além disso, nos últimos oito anos, o varejo cresceu mais do que a indústria em todos os anos. Entretanto, as razões dessa disparidade de desempenho são muito mais complexas e profundas do que a simples queda do dólar.

O volume de exportações brasileiras para os EUA, nosso principal destino externo para manufaturados, foi no ano passado 36% inferior ao período anterior à crise. Nossas exportações para Japão e Europa também ainda não retornaram aos patamares pré-crise. Reflexo de uma brutal contração de consumo por lá e forte expansão por aqui, levando nossa indústria e a deles a redirecionar produtos para o mercado brasileiro. Enquanto isso, nossas exportações para a China – o país que mais cresce no mundo e principal importador de nossas matérias-primas – aumentaram 77% apenas em quantidade desde a crise, sem falar no ganho de preço. Em resumo, menores exportações de industrializados para países ricos e maiores importações de lá não refletem nossa fragilidade, mas a deles.

Como a valorização da taxa de câmbio foi apontada como a causa das dificuldades da indústria, o governo vem adotando medidas para limitá-la. Uma delas vem sendo um colossal acúmulo de reservas internacionais – uma espécie de seguro contra crises –, que nos últimos oito anos se multiplicaram quase por dez.

Acontece que todo seguro tem um custo; no caso, a diferença entre a taxa de juros dos títulos brasileiros, cerca de 11% ao ano, e a taxa dos títulos americanos, próxima a 3%, multiplicada pelo tamanho das reservas – cerca de US$ 320 bilhões. Atualmente, a conta chega a mais de R$ 40 bilhões por ano.

Nos últimos quatro anos, os investimentos públicos em infraestrutura cresceram mais de 50% em termos reais. Ainda assim, desde 2009, gastamos mais com a manutenção de nossas reservas do que com estradas, aeroportos, ferrovias, portos que tornariam o País mais competitivo. Além de investir mais, se gastasse menos com as reservas, o governo poderia reduzir impostos, estimulando nossa produção e consumo.

Diagnosticamos a doença errada e gastamos com o tratamento errado. Se estivesse na faculdade de medicina, nossa equipe econômica seria reprovada no primeiro ano.

Fonte:
Ricardo Amorim - é economista, apresentador do programa "Manhattan Connection", da Globonews e presidente da Ricam Consultoria.  
 Artigo foi publicado, originalmente, na coluna do autor na revista IstoÉ, no dia 01/04.

As frases proibidas nas organizações

Nós geralmente valorizamos as pessoas que apresentam a resposta em vez de consagrarmos aqueles que se dedicam a fazer as perguntas certas

Com o passar do tempo, algumas frases se tornaram proibidas a todos que vivem o dia a dia nas empresas, pois os riscos decorrentes de tais manifestações são reconhecidos como muito elevados para quem pretende se manter no local onde trabalha.

Quando foi a última vez que você ouviu alguém afirmar "eu não sei" ou "o erro foi meu" em sua organização? Possivelmente, até tenha pensado que esta pessoa surtou momentaneamente ou então que se tratava de um profissional inexperiente e sem o mínimo senso de autoproteção.

No entanto, situações como esta precisam ser analisadas por outro prisma. A cultura organizacional da grande maioria das empresas brasileiras não valoriza a importância daqueles que dizem "eu não sei" ou mesmo quem faz questionamentos recorrentes, mas sim os profissionais que têm a capacidade de responder as questões elaboradas por outrem.

Você mesmo deve lembrar como era apreciado na escola quando conseguia responder a alguma pergunta do professor e os olhares de reprovação ou deboche que lhe eram dirigidos ao indagar algo que esclareceria o assunto a todos de uma única vez, mas ninguém arriscaria examinar publicamente.

Nós geralmente valorizamos as pessoas que apresentam a resposta em vez de consagrarmos aqueles que se dedicam a fazer as perguntas certas. Por conseguinte, também nas organizações, muitos dos colaboradores preferem ficar sem saber a questionarem o porquê das coisas.

Problema maior ainda existe em relação à outra frase destacada: "o erro foi meu". Estimo que inúmeras pessoas não tenham a coragem de reconhecer suas falhas, mesmo sabendo que esta seria a atitude correta, porque ao denunciarem os próprios erros ouvem apenas questionamentos de reprovação: "Como você pode ter deixado isto acontecer?" ou "Será que não vai aprender nunca?"

A lição que perdura para todos os demais trabalhadores que presenciam algo semelhante é: quando você cometer uma besteira fique quieto no seu lugar e, se necessário for, coloque a culpa em outro infeliz.
Quando as pessoas não se sentem seguras nem estimuladas a externar seus fracassos e inseguranças, abre-se espaço para que o ambiente seja inundado por posturas nas quais "esconder os problemas debaixo do pano" e torcer para que ninguém perceba ou se posicionar como vítima transforma-se em regra geral.

Se você é gestor, sugiro que comece a olhar de forma especial para quem evita respostas prontas nem tampouco utiliza justificativas esfarrapadas para explicar o trabalho que deixou de concluir a tempo. É claro que tais atitudes não credenciam o profissional desde já a uma promoção, mas revelam senso de responsabilidade, requisito fundamental para quem amanhã poderá ocupar uma posição de liderança.

As empresas devem ter a consciência de que inevitavelmente alguns erros serão cometidos e não haverá pessoas com respostas satisfatórias para uma série de perguntas. Todavia, se cultivarem um ambiente que favoreça o aprendizado contínuo e seus colaboradores forem estimulados a correr riscos calculados será comum escutar pessoas dizendo "eu não sei" ou "o erro foi meu" e, além disso, poderão comprovar que haverá um comportamento proativo ou reparador logo na sequência dos fatos.

E qual o primeiro passo para a mudança? As organizações precisam acompanhar de perto as atitudes de seus gestores. Quando os colaboradores percebem que os líderes diretos são os primeiros a encobertar erros ou se calar diante de determinada situação que requer posicionamento, eles compreendem que esta é a coisa certa a fazer naquele lugar. Ah, o contrário também é verdadeiro.

Fonte:
 Wellington Moreira - Palestrante e consultor empresarial
wellington@caputconsultoria.com.br 

Brasileiro enxerga cada vez mais oportunidades de negócios

Para cada empresário que inicia um empreendimento por necessidade, dois abrem o negócio por vislumbrar uma oportunidade no mercado brasileiro


O crescimento da atividade empreendedora no país não é apenas quantitativo, mas principalmente qualitativo. A pesquisa, divulgada pelo Sebrae nesta terça-feira (26/04/11), em São Paulo, mostra que para cada negócio aberto por necessidade – motivado, por exemplo, pelo desemprego – pouco mais de dois foram iniciados porque os empresários enxergaram uma oportunidade no mercado.

A proporção entre oportunidade e necessidade, de 2,1, é praticamente a mesma da média dos 60 países pesquisados, de 2,2. Nos países mais desenvolvidos economicamente, porém, a razão é superior à dos demais países. Nos Estados Unidos, por exemplo, a relação é de 2,4, e na Islândia a proporção sobe para 11,2.

O índice brasileiro é o maior já registrado desde que o país começou a participar da pesquisa, no ano 2000. Em 2002, o empreendedorismo por necessidade superava o por oportunidade – para cada empreendedor por necessidade havia 0,7 por oportunidade. A relação se inverteu em 2003, mas somente em 2010 o Brasil passou a ter mais de dois empreendedores por oportunidade para cada um por necessidade. Em 2009, a relação era de 1,6.

Essa evolução mostra a vocação empreendedora do brasileiro, uma vez que a abertura por necessidade é feita como única opção, ou seja, pela falta de melhores alternativas profissionais. O aumento da geração de emprego em 2010 contribuiu para a redução do empreendedorismo por necessidade. Além disso, o empreendedorismo por oportunidade aumenta quando a economia fica estável e quando melhoram os níveis de escolaridade e renda.

"O ambiente econômico atual do Brasil favorece o surgimento de novas oportunidades aos micro e pequenos empresários, que precisam se preparar para enfrentar os desafios que virão", afirma o presidente do Sebrae, Luiz Barretto. "Neste cenário, o Sebrae terá papel fundamental para auxiliar os empreendedores na identificação de oportunidades e na preparação para enfrentar os desafios da concorrência, com foco principalmente na inovação", completa.

A Pesquisa GEM 2010 identificou que apenas 16,8% dos empreendedores brasileiros consideram o produto ou serviço que oferecem novo para os consumidores, o que faz do fomento à inovação o principal desafio para que esses empreendedores possam se desenvolver e ampliar seu mercado.

Esta é a 11ª vez que o Brasil participa da pesquisa GEM, maior estudo contínuo sobre a dinâmica empreendedora do mundo. Desde sua primeira edição, em 1999, mais de 80 países já participaram da pesquisa, sendo apenas 13 por mais de 10 anos seguidos. E pelo décimo ano seguido, o Sebrae é parceiro na realização da pesquisa no Brasil.

Comércio varejista é o que oferece mais oportunidades

O comércio é a atividade em que mais se investe por se enxergar uma chance de sucesso. De cada 100 empresários que abrem negócios por oportunidade no país, 25% se tornam varejistas. As outras áreas mais demandadas são as de alimentação e hospedagem (15%), as atividades imobiliárias (13%) e a indústria de transformação (10%).

Entre os que empreendem por necessidade, o comércio continua liderando, com 26% da preferência. Em seguida, aparecem as empresas de alojamento e alimentação (21%), a indústria de transformação (11%) e as atividades imobiliárias (9%).

Perfil dos empreendedores por oportunidade

A proporção dos que surgem por oportunidade cresce quanto maior a escolaridade e a renda média dos empresários. Entre os profissionais que estudaram mais de 11 anos ao longo da vida, por exemplo, a relação sobe para 4,6. No outro extremo, há mais empresários por necessidade entre os que estudaram menos de quatro anos - a razão é de um empresário por necessidade para cada um que empreende por oportunidade. Entre os que estudaram de cinco a 11 anos a taxa é de 2,2.

Para cada empresário que empreende por necessidade quatro empreendem por oportunidade, se a renda familiar é superior a seis salários mínimos. Se o rendimento varia de três a seis salários mínimos, a relação cai para 3,5 por oportunidade para cada um por necessidade. Entre os que ganham menos, até três salários mínimos, a relação cai para 1,3.

Os mais jovens vislumbram mais oportunidades. A taxa entre oportunidade e necessidade é de 3,4 entre os brasileiros que têm entre 25 e 34 anos e de 2,9 para quem tem entre 35 e 44 anos. A relação cai para 1,2 para quem tem acima de 45 anos. Entre os muito jovens, com idade entre 18 e 24 anos, a proporção é de um empreendedor por necessidade para cada 1,7 por oportunidade.

Entre os empresários que apontam a oportunidade como razão de terem entrado no mundo dos negócios, 43% o fizeram pela busca de maior independência na vida profissional, 35% pelo aumento da renda pessoal, 18% para manutenção de sua renda pessoal e o restante citou outros motivos.

A pesquisa Global Entrepreneurship Monitor, a GEM 2010, é o maior estudo independente sobre a atividade empreendedora, cobrindo 60 países consorciados. É coordenada pelo Global Entrepreneurship Research Association (Gera) – organização composta e dirigida pela London Business School, na Inglaterra, pelo Babson College, dos Estados Unidos, e pela Universidad Del Desarrollo, do Chile, e por representantes dos países participantes do estudo.

No Brasil, a pesquisa é feita pelo Instituto Brasileiro da Qualidade e Produtividade e pelo Sebrae, em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Paraná (Senai/PR), o Serviço Social da Indústria no Paraná (Sesi/PR) e a Universidade Federal do Paraná (UFPR). 
Fonte: Administradores.com.br

Erros de contadores engordam seguros

Roberto Uhl, da Ace Seguros: demanda por seguros para profissionais aumenta com surgimento de casos contábeis polêmicos, como do PanAmericano. Os riscos com erros e omissões cometidos por auditores e contadores estão ajudando a engordar as estatísticas do seguro de Responsabilidade Civil (RC) Profissional. Modalidade de seguro contratada por pessoas jurídicas, o RC Profissional tem como finalidade indenizar clientes, consumidores e usuários de produtos e serviços que se sentem prejudicados, recorrem à Justiça contra danos morais ou materiais e ganham a causa.Segundo dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep), entre janeiro e outubro deste ano as seguradoras faturaram aproximadamente R$ 70 milhões em prêmios com apólices de RC Profissional, o que representou um crescimento de 28,2% comparado ao mesmo volume registrado em igual período de 2009. A expectativa é encerrar 2010 na marca de R$ 100 milhões em prêmios, o que representará um crescimento de 23,5% em relação a 2009.
Roberto Uhl, gerente da área de Linhas Profissionais da ACE Seguradora, afirma que a demanda de seguro por contadores e auditores vem aumentando no ritmo dos casos polêmicos vindos a público sobre falhas importantes destes profissionais, como os prejuízos financeiros do Banco PanAmericano e da rede de supermercados Carrefour, que ficaram anos escondidos nos balanços.
"A área mais demandada tem sido a contabilidade", diz Uhl. A ACE é líder deste mercado com aproximadamente 25% de participação no total e sua produção praticamente dobrou no período janeiro a outubro de 2010, para R$ 17 milhões.
Em sua carteira de clientes, a ACE tem perto de 300 escritórios de contadores, advocacia e só este ano emitiu 18 mil apólices, das quais 600 foram para médicos pessoas físicas. No total são 1,5 mil segurados.
Os contadores já estão entre as categorias que mais contratam RC Profissional (20% das apólices emitidas), atrás de engenheiros (30% a 35%) e advogados (25%), afirma Vinicius Jorge, gerente de linhas financeiras da Zurich Seguros, segunda maior empresa do ramo, com R$ 13,4 milhões de faturamento em prêmios. "O risco é inerente a estas profissões", afirma Jorge.
Apesar do significativo crescimento das vendas, o RC Profissional ainda é um mercado muito pequeno no Brasil, se comparado com outros países. Nos Estados Unidos movimenta perto de US$ 17 bilhões, dos quais só os médicos respondem por US$ 10 bilhões.
Lá (nos EUA) existe muito mais consciência do consumidor em buscar seus direitos", diz o executivo da ACE. No Brasil esse movimento cresceu, mas ainda é incipiente. A aposta das seguradoras é que novas leis e um maior rigor na fiscalização por parte dos fiscos federal e estaduais têm alertado os contadores para a necessidade de protegerem-se. "A própria confusão do sistema regulatório causa a maior parte das falhas", diz Uhl.
As principais exigências dos clientes destas empresas tem a ver com atrasos em declaração de imposto de renda e falhas na contabilidade. "É um processo de conscientização, associado às exigências de governança que aumentaram com o processo de internacionalização das empresas", analisa Vinicius Jorge.
Segundo Robert Uhl, da ACE, os valores de cobertura contratados oscilam entre R$ 300 mil até R$ 50 milhões. O custo varia muito, dependendo do porte do escritório e de sua especialidade, mas em geral fica em torno de 1,5% do limite segurado, afirma Uhl.
Julio Ferreira, diretor da Aon Risk, empresa internacional de gestão de riscos e corretagem de seguros, concorda com os seguradores sobre o potencial do mercado, mas não está tão otimista. Ferreira diz que o RC Profissional é um mercado ainda muito restrito também do ponto de vista da oferta. São poucas as seguradoras que aceitam e trabalham com o risco e a linha de produtos não é a mais adequada à demanda.
"O mercado de RC sempre foi visto como caro, complexo, de difícil contratação, o que esfria um pouco em termos de desenvolvimento", diz Ferreira. "Existe um mercado potencial a ser desenvolvido, mas falta criar um ambiente favorável a essa cobertura", afirma o executivo da Aon.

Fonte: Valor Econômico

Ganhos para pequenas e microempresas ao aderirem ao IFRS

Apenas as grandes corporações eram obrigadas à convergência das práticas contábeis brasileiras com os procedimentos internacionais

Para o exercício iniciado no dia 10 de janeiro deste ano, as micros, pequenas e médias empresas devem adaptar a sua contabilidade às regras internacionais, e com isso, a tendência é aumentar a qualidade das informações contábeis do segmento. De acordo com Marcos Apostolo, diretor da Rede Nacional de Contabilidade (RNC - www.rede-rnc.com.br), a princípio, as dificuldades de adaptação são pequenas em relação aos benefícios que irão obter. "Elas terão que investir, por exemplo, na qualificação de mão de obra para a geração de informações interna de gestão, fazer levantamento de números nunca antes levantados, como os Ativos Circulantes e não Circulantes, o quanto se espera vender, realizar ou consumir do ativo durante o ciclo operacional normal da empresa, posição do fluxo de caixa pelo método direto e indireto, natureza e liquidez e rentabilidade dos ativos, valores da natureza e prazo dos passivos", enumera. As mudanças obrigam, ainda, a entidade a reconhecer fatos e atos contábeis nas estimativas contábeis, de modo geral.

Apóstolo ressalta que um dos grandes benefícios para essas empresas é a promoção da melhoria na geração de informações dos valores presentes líquidos, que demonstram o valor real de liquidez dos Ativos e exigibilidade líquida dos Passivos. "As mudanças introduzidas pelas IFRS* para essas empresas propiciam ferramentas de gestão para a tomada de decisão e, conseqüentemente, a melhoria no desempenho de gestão de projetos para a geração de riqueza. Além disso, elas terão a possibilidade de melhorar o acesso ao capital, a melhor comparabilidade e o progresso da qualidade da informação", destaca.

O diretor da RNC vê um bom futuro para quem aderir ao IFRS. "Adaptadas às normas, as empresas poderão passar maior confiança para os investidores e, com isso, conseguir mais créditos e expandirem seus negócios", garante.

*International Financial Reporting Standard. Criado em 2001, o IFRS é adotado por companhias de diversos países. No Brasil, as normas começaram a ser aplicadas em 2007 nas grandes empresas, companhias abertas e instituições financeiras

Fonte: www.administradores.com.br

segunda-feira, 25 de abril de 2011

STJ Entende que Contribuinte pode Questionar Obrigação Tributária Feita em Confissão de Dívida

Em recente decisão do Resp nº 1133027(1), o Superior Tribunal de Justiça julgou em Recurso Repetitivo uma questão de fundamental importância para todos os contribuintes, principalmente aos que haviam aderido ao “Refis da Crise”.

Nesta decisão o Tribunal Superior pacificou uma questão de primordial importância para todos os contribuintes: “a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, não impede o contribuinte de questionar posteriormente a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao fisco”.

O caso foi submetido ao regime dos recursos repetitivos em razão do grande número de processos envolvendo a mesma questão jurídica, conforme determina o artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O voto do Relator Ministro Mauro CampbelI(2), foi no sentido de que, “a administração tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. É a chamada revisão por erro de fato. O contribuinte tem o direito de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando essa retificação resultar a redução do tributo devido”.

E seguiu em seu voto:“A administração, em vez de corrigir o erro, optou absurdamente pela lavratura de autos de infração eivados de nulidade. Por força da existência desses autos, o contribuinte se viu forçado a pedir o parcelamento, o que somente poderia ser feito mediante confissão. Se não houvesse os autos de infração, a confissão inexistiria”.

Concluindo: “o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento”.

Ou seja, mesmo havendo a confissão de dívida, feita com o objetivo de obter parcelamentos dos débitos tributários, ou a renúncia de direitos perante a Fazenda Pública em razão de parcelamentos fiscais, não há impedimentos para o contribuinte questionar a obrigação tributária, a qual pode vir a ser anulada em razão de informações equivocadas que o contribuinte tenha prestado ao Fisco.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça é de fundamental importância para todos que aderiram ao chamado “Refis da Crise”, pois se mostra como mais uma oportunidade para que as Empresas possam propor ações revisionais dos débitos fiscais.

Esta parece ser mais uma grande oportunidade para que as empresas possam questionar seus parcelamentos, com a possibilidade de redução no pagamento de tributos parcelados, e, com isso, ganharem fôlego extra para buscar desenvolvimento e crescimento em épocas de constantes turbulências financeiras.

Notas:(1) RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.027 - SP (2009/0153316-0)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
“DECISÃO
O presente recurso especial versa a questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária.

Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).

Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:

a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);

b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção,

aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;

c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.

Publique-se. Intime-se. Oficie-se.

Brasília (DF), 05 de março de 2010.

MINISTRO LUIZ FUX

Relator”

(2) 13/10/2010
RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, PRELIMINARMENTE, A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDOS OS SRS. MINISTROS ARNALDO ESTEVES LIMA, HERMAN BENJAMIN E BENEDITO GONÇALVES, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. NO MÉRITO, TAMBÉM POR MAIORIA, VENCIDO O SR. MINISTRO RELATOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO."

Fonte:
Alexandre Pontieri
Advogado.
Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG - Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo.
Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP - Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo.

A Lei 12.382/11 e as Novidades sobre a Extinção da Punibilidade dos Crimes contra a Ordem Tributária

Em 28 de fevereiro de 2011, foi publicada a Lei ordinária federal n. 12.382 que dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo, mas também disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário, alterando a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O legislador federal, mais uma vez, instado pelo Poder Executivo, deliberou e aprovou a inclusão de regras tributárias no bojo de instrumento normativo que versa sobre outros temas. Neste caso, a Lei n. 12.382/11 tem como principal mote a fixação do salário mínimo federal de 2011, bem como dos critérios para o seu reajuste nos próximos anos.

Esse procedimento de inclusão de assuntos diversos no contexto da mesma norma legal, não me parece ser a melhor técnica de criação de fontes formais de Direito, contudo, é importante salientar que tal medida não encontra bloqueio no Ordenamento Jurídico, conforme inclusive se pode depreender da leitura da Lei Complementar n. 95/98.

Todos devem saber que além do salário mínimo, a Lei n. 12.382/11 traz em seu texto um dispositivo que certamente trará consequências para milhares de contribuintes que estão inadimplentes com o Fisco, seja este federal, estadual, distrital ou municipal, pois a regra é nacional.

Para deslinde da questão, se faz necessário transcrever o artigo 6º da Lei 12.382/11:

[1] “Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:

‘Art. 83. ...........................................................

§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz’.”

Então, até 1º de março de 2011, o texto do artigo 83 da Lei 9.430/96, era o seguinte:

[1] Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.”

Diante do cotejo dos dispositivos legais supracitados, é possível perceber que as inovações constam nos parágrafos 1º ao 5º do novo artigo 83 da Lei 9.430/96. Vejamos, portanto, cada um deles.

No parágrafo primeiro, o legislador estabelece uma verdadeira garantia para o contribuinte que parcelou sua dívida com o Fisco. Agora, concedido o parcelamento do crédito tributário, o Fisco só poderá encaminhar a representação fiscal para fins penais para o Ministério Público, após a exclusão do contribuinte do parcelamento. É importante ressaltar que tal garantia já era reconhecida pelo Poder Judiciário, conforme comprova a Súmula Vinculante n. 24, publicada em 11.12.2009: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

Entendo que essa garantia do contribuinte, deve ser aplicada imediatamente a todas as obrigações tributárias, mesmo que sejam decorrentes de fatos geradores anteriores a 1º de março de 2011. Ademais, já existia a Súmula Vinculante supracitada.

No parágrafo segundo, o legislador consignou um comando que altera sobremaneira a praxe atual dos Tribunais. Agora, se o pedido de parcelamento for ultimado após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o contribuinte, mesmo que esteja adimplente com as parcelas, será julgado e, possivelmente, condenado pelos crimes contra ordem tributária, pois não fará jus a extinção da punibilidade.

Vale lembrar que o texto do parágrafo segundo é um aperfeiçoamento do disposto no artigo 34 da Lei n. 9.249, de 27.12.1995: “[1] Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”

A diferença é que o artigo 34 da Lei n. 9.249/95 versa sobre a quitação total da dívida tributária antes do oferecimento da denúncia. Já o parágrafo segundo do artigo 83 da Lei 9.430/96, se refere ao parcelamento (inicio de pagamento). Em verdade os efeitos são complementares, pois, seguindo uma interpretação literal dos dispositivos, é fácil perceber que um contribuinte inadimplente, denunciado por crime contra a ordem tributária, não fará jus a hipótese de excludente de punibilidade. O contribuinte, portanto, deverá parcelar ou quitar integralmente a dívida, antes do recebimento da denúncia.

O parágrafo terceiro, não trouxe qualquer novidade, apenas estampou no texto legal a praxe dos Tribunais. Neste sentido, se o contribuinte inadimplente, firmou parcelamento, antes da denúncia, não verá a prescrição criminal correr a seu favor. Enquanto durar o parcelamento, ficará suspenso o prazo prescricional.

O parágrafo quarto está diretamente ligado ao parágrafo segundo, pois determina que será extinta a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da dívida tributária objeto do parcelamento ultimado, antes do recebimento da denúncia. Neste sentido, se um contribuinte fizer um parcelamento, após o recebimento da denúncia, quitando integralmente o seu débito, ainda assim poderá ser condenado pela prática de crime contra a ordem tributária.

O parágrafo quinto é redundante, pois afirma que os parágrafos 1º ao 4º do artigo 83, não podem ser aplicados nas hipóteses de vedação legal de parcelamento. Ora, se são hipóteses que o próprio legislador afastou o parcelamento, por obra do óbvio, não são aplicados os parágrafos anteriores.

Essas são as novidades inseridas na nova redação do artigo 83, da Lei n. 9.430/96, pela Lei n. 12.382/11, que passam a ter eficácia a partir de 1º de março de 2011.

Ocorre, contudo, que, salvo melhor juízo, a intenção de impedir que contribuintes inadimplentes parcelem suas dívidas após o recebimento da denúncia, restará infrutífera, já que existem em vigor outros dispositivos legais que versam sobre a possibilidade do contribuinte parcelar suas dívidas tributárias a qualquer momento, seja antes ou durante a ação penal, ou, até mesmo, após o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Para comprovar a assertiva acima, é importante trazer ao conhecimento do leitor dois instrumentos legais em vigor. Vejamos.

O primeiro dispositivo é o artigo 9º da Lei n. 10.684, de 31 de maio de 2005 (conhecida como lei do parcelamento especial PAES):

“Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

O segundo conjunto de regras que versa sobre o tema, está estampado nos artigos 68 e 69, da Lei n. 11.941, de 28 de maio de 2009 (conhecida como lei do Refis da Crise):

“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.”

É importante observar que nos dispositivos supracitados não há referência ao marco temporal, isto é, o legislador não condicionou a suspensão ou a posterior extinção da punibilidade, ao recebimento ou não da denúncia. Neste sentido, a jurisprudência vinha aplicando tranquilamente o entendimento de que o parcelamento da dívida fiscal poderia ser ultimado em qualquer momento da persecução penal, inclusive após o trânsito em julgada da sentença condenatória. Vejamos um exemplo de decisão neste mesmo sentido:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.684/03. PAGAMENTO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuição à Previdência Social descontada dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à denúncia e incabível o parcelamento, extingue a punibilidade do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal (Lei nº 10.684/03, artigo 9º, parágrafo 2º). 2. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ordem concedida.” (HC 36628/DF. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Julgamento: 15/02/2005. DJ 13.06.2005. Votação Unânime. Sexta Turma do STJ)

A intenção do legislador parece clara. Visa afastar a interpretação jurisprudencial aplicada aos dispositivos legais supracitados. Ocorre, contudo, que a Lei n. 12.382/11 alterou o sentido do artigo 83 da Lei n. 9.430/96, mas não revogou os artigos 9º da Lei n. 10.684, de 31 de maio de 2005 e os artigos 68 e 69, da Lei n. 11.941, de 28 de maio de 2009.

Acredito que o fisco defenderá a tese de que o novel dispositivo revogou tacitamente os artigos 9º da Lei n. 10.684, de 31 de maio de 2005 e os artigos 68 e 69, da Lei n. 11.941, de 28 de maio de 2009. Não concordo com este raciocínio, pois, acredito que, após a Lei Complementar n. 107, de 26.04.2001 que alterou o artigo 9º da Lei Complementar n. 95 de 26.02.1998, o legislador deve indicar com exatidão quais são as regras revogadas.

Ademais, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942, com nova redação dada pela Lei n. 12.376, de 30 de 12.2010), em seu artigo 2º deixa evidenciado que a alteração do artigo 83 da Lei n. 9430/96, não é capaz de revogar tacitamente os artigos 9º da Lei n. 10.684, de 31 de maio de 2005 e os artigos 68 e 69, da Lei n. 11.941, de 28 de maio de 2009, haja vista que não regula integralmente a matéria.

Diante de tal constatação, acredito que os magistrados manterão o entendimento de que, na pior das hipóteses, o novel dispositivo só será aplicável aos créditos tributários constituídos a partir de 1º de março de 2011.

Convém destacar aqui que a regra que trata de extinção de punibilidade dos crimes contra a ordem tributária é de direito material, e, por isso, deve ser observada a legislação vigente na data do fato, porquanto a aplicação da lei penal no tempo é regida pelos princípios do tempus delicti commissi regit actum – segundo o qual a lei penal incide sobre os fatos ocorridos durante a sua vigência – e o da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos de Habeas Corpus, já consolidou o entendimento de que é inconstitucional a aplicação da novatio legis in pejus, isto é, lei nova mais gravosa (lex gravior) não pode atingir atos praticados anteriores a sua vigência. Neste mesmo raciocínio, há de ser aplicada a ultratividade da lex mitior (lei mais benéfica) que possui força normativa residual, ao fato delituoso cometido no período de vigência temporal da lei revogada. Essa é a eficácia ultrativa da lex mitior, por efeito do que impõe o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal de 1988.

Em síntese, mesmo que se entenda que o disposto no novo artigo 83 da Lei n. 9.430/96 revogou tacitamente os artigos 9º da Lei n. 10.684, de 31 de maio de 2005 e os artigos 68 e 69, da Lei n. 11.941, de 28 de maio de 2009, estes dispositivos terão eficácia ultrativa, pois são lex mitior e, portanto, regerão os atos praticados sob sua vigência pelos contribuintes.



Fonte:
Leonardo Ribeiro Pessoa
Advogado e Consultor Jurídico no RJ
Professor de Direito Empresarial e Tributário
Mestre em Tributação e Direito Empresarial
Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil
Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior
MBA em Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade
Pós-Graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos.

Obrigatoriedade da escrituração contábil

O Código Civil (Lei 10.406/2002), no artigo 1.179, disciplinou a escrituração contábil nas empresas. De acordo com o § 2º deste artigo, fica dispensado da escrituração o pequeno empresário e o empresário rural, devendo estes a observância de elaborar e manter em boa ordem e guarda o Livro Caixa, o Livro de Inventário e todos os demais documentos que servirão de base para a escrituração desses livros.

Na forma dos artigos 1.180 a 1.184, todo empresário é obrigado a escrituração do Livro Diário, seguindo o sistema contábil e a escrituração uniforme estabelecida no Código Civil (art. 1.179).

O Código Civil determina, também, que a escrituração dos livros é de competência de contabilista legalmente habilitado nos órgãos competentes.

Assim, a lei dispensa o pequeno empresário apenas de levantar anualmente o balanço patrimonial e o demonstrativo de resultado econômico (DRE), mas determina que este, através de contabilista legalmente habilitado, faça a escrituração do Livro Diário.

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) oferece, com as Normas Brasileiras de Contabilidade, toda a orientação necessária para escrituração desses livros.

Com o advento da Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) toda e qualquer empresa que requerer a recuperação judicial ou ter sua falência decretada precisa apresentar as demonstrações contábeis compostas obrigatoriamente de balanço patrimonial e demonstração de resultados.

A não apresentação dos livros obrigatórios, é considerada um ato que possa causar prejuízo aos credores, incorrendo tanto o contador quanto os empresários em severas penas, que são mencionadas nos artigos 168 e 178 da Lei 11.101/2005.

Esta exigência não é novidade pois já era obrigatória na antiga Lei de Falências e Concordatas (Decreto Lei 7.661/1945).

Desta forma, cabe afirmar que todas as empresas, desde o pequeno Empresário, passando pela Sociedade Limitada até a Sociedade Anônima, têm a obrigação de manter a escrituração contábil em dia com a emissão dos respectivos livros obrigatórios

Fonte:
Roberto Carlos Hahn
Contador - Setor jurídico da Biason - Assessoria Empresarial.
MBA em Controladoria e Finanças.
Pós-graduando em Auditoria e Perícias.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Mais uma obrigação acessória: a DMED - declaração de serviços médicos

Com o intuito de fechar ainda mais o cerco à fiscalização das pessoas físicas, por meio da Instrução Normativa RFB nº. 985/2009, publicada em 23 de dezembro de 2009, foi instituída pela Receita Federal mais uma obrigação acessória: a DMED - Declaração de Serviços Médicos.

A DMED deverá conter informações sobre pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.

As empresas obrigadas a repassar as informações à Receita Federal são as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, as prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Para esta finalidade são considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de pessoas com deficiência física ou intelectual.

A DMED deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, www.receita.fazenda.gov.br.

A DMED conterá as informações detalhadas dos usuários dos serviços de saúde, totalizados para o ano-calendário, como: nome completo e CPF do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, e valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento e/ou beneficiário titular e dependentes.

Ainda, no caso das operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão ser informados os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

Se o beneficiário do serviço de saúde ou do dependente do plano privado de assistência à saúde não tiver CPF, deverá ser informada sua data de nascimento.

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão dispensadas de apresentação das informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos coletivos empresariais na vigência do vínculo empregatício. No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

O prazo máximo de entrega da DMED é o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele a que se referirem as informações.

A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará à pessoa jurídica obrigada, as seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, em caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
b) 5%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº. 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

A primeira DMED deverá ser apresentada no ano-calendário de 2011, contendo informações referentes ao ano-calendário de 2010.

Fonte:
Terezinha Massambani - graduada em Ciências Contábeis, pós-graduada em legislação e planejamento tributário, consultora e instrutora de cursos do Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Enquadramento no CNAE definirá conseqüências fiscais

É notório o investimento que as autoridades fiscais têm feito no desenvolvimento de sistemas de controle e de processamento de dados das inúmeras informações prestadas pelos próprios contribuintes através de diversas declarações eletrônicas. De fato, caminhamos cada vez mais, para uma fiscalização puramente eletrônica (NF-e, SPED, DCTF, DACON, DIPJ, DIRF, PERDCOMP, GFIP etc.), onde as inconsistências nas informações prestadas, por si só, acabam em irregularidades que, não raras vezes, se transformam em dívida fiscal (crédito tributário), inclusive restritiva à concessão das sempre necessárias Certidões Negativas de Débitos Fiscais (CND).

Nesse sentido, aquilo que durante muito tempo convencionou-se chamar de “obrigação acessória” ganhou grande relevância. É o caso da classificação no Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Referida classificação, como outras tantas atividades fiscais, são realizadas exclusivamente pelos contribuintes, os quais devem se precaver ao fazê-lo, pois tal ato trará uma série de decorrências fiscais e não fiscais que certamente impactarão o dia-a-dia de toda a empresa.

Somente a título exemplificativo, o CNAE será determinante para fins de enquadramento e recolhimento de contribuições previdenciárias como a devida por conta dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT (Decreto 3.048/99), da mesma forma que determinam se a empresa estará ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (Protocolo ICMS 10/07) e ao Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF (Portaria CAT85/07) e, inclusive, fixam o prazo de vencimento de determinados impostos como o ICMS (Anexo IV RICMS/SP).

Ademais, pode o CNAE ser o responsável pela necessidade de submeter a empresa a controles ambientais (CETESB em São Paulo e, outros órgãos estaduais) ou mesmo a obrigação de inscrições e de emissão de documentos fiscais indevidamente.

De todo o modo, o enquadramento no CNAE nem sempre é tratado com a importância devida e muitas vezes é entregue a despachantes que pouco conhecem as reais atividades da empresa.

Ademais, constantemente se verifica que as empresas não realizam essa classificação observando as atividades desenvolvidas por cada estabelecimento, levando em conta as atividades preponderantes destes, fixando a mesma atividade (CNAE) para todos os estabelecimentos da empresa, o que, como visto, pode gerar aumento da burocracia e a criação de eventuais contingências pelo não atendimento das referidas obrigações acessórias.

No que se refere à contribuição ao RAT, vale lembrar que a legislação previdenciária estabelece o enquadramento por atividade preponderante da empresa, sem levar em conta as características de cada estabelecimento, fato esse muito combatido judicialmente, o que culminou na Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o enquadramento deva ser realizado por estabelecimento de acordo com a atividade nele exercida.

Portanto, recomenda-se que as empresas, sempre que necessitem abrir novos negócios, quer sejam novas pessoas jurídicas ou mesmo filiais (estabelecimentos), que atentem para a importância da classificação no CNAE.

Da mesma forma, recomenda-se às empresas que não tenham se atentado da relevância desse assunto, que realizem revisões nos CNAEs de seus estabelecimentos, buscando o correto enquadramento visando evitar contingências pelo não cumprimento de obrigações necessárias, ou mesmo, a redução da carga tributária e da burocracia fiscal.
Fonte: FENACON

STJ decidirá valor de perdão de dívida fiscal

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve definir, em breve, quais seriam os critérios para que a Fazenda Nacional aplique o perdão de dívidas tributárias inferiores a R$ 10 mil, previsto na Lei nº 11.941, de 2009. O tema foi selecionado em fevereiro pelo ministro Mauro Campbell como recurso repetitivo. O resultado do julgamento servirá de orientação para os demais tribunais do país. O ministro analisava um recurso da União contra a Warella Navegação, empresa especializada em transporte hidroviário em Manaus. Para ele, o caso é representativo da controvérsia que necessita de pacificação, diante da multiplicidade de casos idênticos e, por essa razão, o remeteu para a seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da Corte.

A Lei nº 11.941, que trata do Refis da Crise, criou outros benefícios para os contribuintes, entre eles o perdão de dívidas de até R$ 10 mil, - que em 31 de dezembro de 2007 já estivessem vencidas há cinco anos ou mais. No entanto, a norma criou um conflito sobre o que deveria ser computado nesse valor. Caso a 1ª Seção confirme as decisões de turma e dê ganho de causa aos contribuintes, isso pode sinalizar o fim da dívida de diversas microempresas ou de eventuais sócios responsabilizados por algum débito de companhias.

Para a Fazenda, deve-se somar todo o valor devido dos tributos administrados pela Receita Federal, entre eles as contribuições sociais ao INSS. Isso porque o inciso I do artigo 14 da Lei nº 11.941 menciona que se considerem todos os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Os contribuintes defendem que não é possível acumular as dívidas inscritas em dívida ativa relativas a tributos federais com os demais débitos. O valor, segundo os contribuintes, deveria ser considerado de forma separada, como estipularia o mesmo artigo da norma, no parágrafo 1º.

A maior parte dos julgamentos sobre o tema tem sido favorável aos contribuintes. Em decisão que transitou em julgado (quando não cabe mais recurso), de novembro do ano passado, o ministro Castro Meira entendeu que deve ocorrer a remissão de débitos inferiores a R$ 10 mil "não sendo obstada se existentes outros débitos em outras ações executivas, não havendo de restringir-se o alcance da norma pela alegada necessidade de somatório de outros débitos, pois a norma assim não o fez".

A possibilidade de arquivamento das execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10 mil existe desde a Lei nº 11.033, de 2004. No entanto, nem sempre isso tem ocorrido na prática, segundo o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. De acordo ele, há diversas execuções de valores menores, principalmente em primeira instância. "O juiz pode suspender a execução de ofício, baseado na lei, mas há casos em que a execução continua", afirma.

Se esses processos forem extintos, além de desafogar o Judiciário, deve livrar procuradores de parte do acervo processual que não são significativos financeiramente, segundo Kiralyhegy. Para o advogado Rodrigo Massud, do Choaib, Paiva e Justo Advogados, o fim dessas execuções "seria um favor para a própria Fazenda Pública", pois o esforço não compensa ao analisar o custo benefício desse processo. Segundo ele, esses recursos de alguns procuradores são contrários ao objetivo da própria norma que instituiu a remissão dessas dívidas. "Essa interpretação extrapola o que está disposto em lei”.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), informou que a posição que será defendida no recurso repetitivo é a de que, para fins da remissão da Lei nº 11.94, de 2009, deve ser considerado o montante total do débito. "Isso porque a lei teve o intuito de beneficiar o contribuinte que é devedor de débitos de pequena monta, de modo que não se justifica que o perdão seja concedido a débitos considerados isoladamente". diz a nota. A empresa Warella Navegação não foi localizada e não há advogado designado no processo.
Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: FENACON