sexta-feira, 8 de julho de 2011

NFe – ISSQN/SP: Obrigatoriedade geral

De acordo com a IN 06/2011, a partir de 1º de agosto do 2011 todos os contribuintes do ISS estabelecidos no Município de São Paulo estarão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica de serviço. Até então, somente os contribuintes que faturavam acima de R$ 240.000,00 anuais estavam incluídos na obrigatoriedade.

Veja os casos de dispensa previstos na norma.


Instrução Normativa SF/SUREM nº 6, de 22.06.2011 – DOM São Paulo de 23.06.2011

 Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços- NFe.
 O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos arts. 85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;

Resolve: 

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:

I – os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – os profissionais liberais e autônomos;

III – as sociedades constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;

V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

 Art. 2º A atividade enquadrada no código de serviço 03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.

EFD-PisCofins, Cenário e Mercado

A EFD Pis Cofins, é uma nítida confirmação da evolução inevitável do Fisco, que nos passa uma idéia de onde eles podem chegar.

A estruturação desses arquivos começou com o Sintegra, evoluindo para o Sped Fiscal, onde foi possível fazer um número muito maior de amarrações e averiguações a partir do estudo e avaliação dessas informações.

Não contente, o Governo conta agora com esse novo modelo que vai além, fazendo sozinho a apuração de créditos a partir das correlações inseridas dentro do próprio arquivo, imputando registros e novas informações dentro do original e o revalidando.

Diante desse cenário, alguns podem entender que agora, que o próprio PVA (Programa Validador), já resolve tudo sozinho! Na verdade, a qualidade do conteúdo passa a ser muito mais exigida, pois não podemos esquecer inclusive, de que podem existir dentro de um único arquivo, vários CNPJs, que têm composições de créditos independentes entre si e respectivamente reflexos.

Estamos acostumados a entrega dessas informações, através de DIPJ, DACON, DIRF, DCTF, entre outras, a grande diferença, é que anteriormente reportávamos os números a partir de algo consolidado internamente, hoje… a própria operação é quem faz isso!!

Vale ressaltar que o Sped tem uma lógica própria e estrutura hierárquica absolutamente idêntica, de modo que seria possível, juntar EFD, EFD-PisCofins, ECD; num único arquivo de maneira Global, sem com isso ter qualquer conflito de estrutura, e ainda agregar os Sped(s) futuros!! (ex. e-Lalur, e-Fopag, e-etc..)!

Daí por diante não é nem preciso muita imaginação para se concluir o que pode ser apurado com tudo isso, aliás, a pergunta mais apropriada seria, “O que NÃO se pode averiguar com tudo isso?”.

Na opinião da ASIS Consultoria  o Governo já está sim, preparado para uma fiscalização em massa e que vai muito, muito além de cruzamentos de coerência entre as informações prestadas.

Acreditamos inclusive que só não o faz, para não provocar um caos na Economia do País e, portanto vem nos catequizando, de modo que estejamos um pouco mais preparados para o que está por vir!

Fonte: www.spednews.com.br

ICMS x ISS. Nota Fiscal Eletrônica Conjugada: Possibilidade.

Veja a manifestação do fisco paulista acerca da possibilidade de integração da obrigação acessória do Município em conjunto com a estadual:

Comunicado CAT – 56, de 6-11-2008 (DOE 07-11-2008)

Esclarece sobre a possibilidade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas hipóteses em que a atividade exercida pelo contribuinte do ICMS também esteja sujeita à incidência do ISS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 183, § 1º, 1, e 212-O, § 3º, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando a existência de diversas dúvidas procedentes de contribuintes credenciados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, esclarece que:

O contribuinte do ICMS devidamente credenciado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, poderá indicar nesse documento informações relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde que:

1 – observe a legislação municipal aplicável;

2 – disponibilize à Administração Tributária do Município, quando solicitado, o arquivo digital da NF-e emitida ou o respectivo DANFE.

EFD/SP – Prorrogado o prazo de retificação sem autorização da SEFAZ para 31 de dezembro de 2011

Portaria CAT nº 74, de 29.06.2011 – DOE SP de 30.06.2011

Altera a Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no art. 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do art. 18 da Portaria CAT nº 147/2009, de 27 de julho de 2009:

“Art. 18. O contribuinte obrigado à EFD poderá, independentemente da autorização da Secretaria da Fazenda, enviar eletronicamente a esta, conforme disciplina estabelecida no capítulo IV desta portaria, até 31 de dezembro de 2011, os arquivos digitais da EFD com a finalidade de retificação da EFD original.” (NR).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

É possível emitir uma Nota Fiscal Eletrônica com data retroativa?

De acordo com o “Perguntas Frequentes” do Portal da Nota Fiscal Eletrônica é admitido quando não houver outros impedimentos fiscais.

É possível emitir uma NF-e retroativa para o caso, por exemplo, de apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores? (incluído em 01/02/09)

Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 60 (sessenta) dias a contar da data de emissão. Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a serem documentados.

Link Oficial

Receitas Federal e Estadual Cruzam Informações de seus Bancos de Dados

As Receitas Federal e Estadual deram início, nesta terça-feira (05.07.11), ao Programa Conjunto de Cruzamento de Informações Eletrônicas. A medida permitirá maior efetividade no combate à sonegação fiscal.
         
A união das bases de dados e ferramentas de inteligência irá ampliar a busca de indícios e dar maior efetividade ao trabalho fiscal. Serão realizados cruzamentos de informação entre a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Também serão verificados os pagamentos do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) realizados pelas pessoas físicas constantes na declaração do Imposto de Renda dos anos de 2008 e 2009.


O Programa integra o Protocolo 01/2011, assinado pelas instituições na sexta-feira (1º) e que prevê o desenvolvimento ações de cooperação técnico-fiscais, dirigido ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização e cobrança dos tributos federais e estaduais. Prevê ainda, a constituição de grupos de trabalho entre ambas e o intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais relacionadas ao comércio exterior, além da execução de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança de tributos administrados pelos fiscos.

“Ao inibir a sonegação contribuímos para a justiça fiscal e diminuímos a concorrência desleal entre as empresas”, destacou o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves pereira. O superintendente da Receita Federal no Rio Grande do Sul, Paulo Paz, também ressaltou a importância da cooperação. “Temos trabalhado fortemente nessa integração, buscando unir forças para enfrentar nossas dificuldades, que não são poucas”.

Também participaram da reunião no gabinete da Receita Estadual a chefe da Divisão de Fiscalização da Receita Federal, Alexsandra Basso, e o chefe da Divisão de Tecnologia da Receita Federal, Marisson Sant’Anna de Souza.

Eles foram recebidos pelo subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves, o subsecretário adjunto, Newton Berford Guaraná, e o chefe da Divisão de Fiscalização, Paulo Cestari.

Fonte: SEFAZ RS

Sefaz finaliza nesta semana testes do novo layout do EDI-Fiscal

Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) conclui nesta sexta-feira (08.07) os testes de homologação do novo modelo de arquivo layout a ser utilizado pelos transportadores de cargas credenciados no Sistema de Controle de Notas Fiscais (EDI-Fiscal). Ao longo da semana, o Fisco está oferecendo seu ambiente tecnológico e servidores diretamente ligados às transportadoras para dar treinamento, sanar dúvidas e efetuar os últimos testes antes que o novo layout passe efetivamente a vigorar.

“Nós convidamos via e-mail e mesmo telefone todos os usuários das transportadoras de nosso sistema EDI-Fiscal. Caso algum usuário não tenha sido ainda convidado e tenha o interesse de participar do treinamento basta entrar em contato com a Sefaz e se dirigir a Escola Fazendária”, destacou o secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos.

A atualização do layout foi motivada pelo processo de modernização da logística de trabalho das transportadoras, principalmente em relação à adoção de documentos fiscais eletrônicos, bem como pela necessidade de agilizar a emissão de Guias de Trânsito de Mercadorias (GTM). Com o novo arquivo EDI-Fiscal a Sefaz agrupará todas as informações da carga transportada: dados do veículo e seu condutor, lote de manifestos de carga, lote de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e ), e lote de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O arquivo ainda incluirá as cargas com destino a outros estados e que estejam apenas em trânsito por Mato Grosso.

O novo layout é resultado de entendimentos entre representantes da Sefaz e do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Estado de Mato Grosso (Sindmat). “Nossas inovações estão sendo realizadas sempre em parceria com quem utiliza o serviço do Fisco. É uma relação positiva para ambos”, pontuou Edmilson.

Elaborado pela Superintendência de Fiscalização (Sufis), por meio da Gerência de Controle Aduaneiro (Gcat), o novo modelo está disponível no endereço: www.sefaz.mt.gov.br, no menu Serviços (lateral esquerda da página), item EDI-Fiscal, ou diretamente pelo link: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/subPages/PDF/Novo_layout_EDI-Fiscal.pdf

Atualmente, há 83 transportadoras do Estado credenciadas no sistema.

Mais informações sobre o novo layout podem ser obtidas pelos canais de atendimento abertos exclusivamente pela Gcat para este fim: (65) 3617-2572 (65) 3617-2572  (gestor negocial EDI-Fiscal) e 2331 (analista de sistemas).  

A evolução do SPED e o desafio do cruzamento de dados

A Escrituração Fiscal Digital para créditos de PIS/Cofins é uma nítida confirmação da evolução inevitável do Fisco, que hoje já nos transmite uma idéia de onde eles podem chegar com essa revolução digital. A estruturação desses arquivos começou em 1995 com o Sintegra, evoluindo em 2007 para o Sped Fiscal, onde foi possível fazer um número muito maior de amarrações e averiguações a partir do estudo e avaliação dessas informações. Não contente, o Governo conta agora com mais esta etapa, a EFD PIS/Cofins, que vai mais além e consegue fazer a apuração dos créditos a partir das correlações inseridas dentro do próprio arquivo, imputando registros e novas informações dentro do original e o revalidando.

Diante deste cenário, a qualidade do conteúdo entregue ao Fisco torna-se algo imprescindível. Não podemos esquecer, por exemplo, de que podem existir vários CNPJs dentro de um único arquivo, que têm composições de créditos independentes entre si e respectivamente reflexos, de modo que estes dados devem ser não só coerentes, mas corretos, especialmente do ponto de vista dos Códigos de Situação Tributária, no caso do EFD PIS/COFINS. Vale ressaltar ainda que os Speds (EFD, EFD PIS/Cofins e ECD) tem lógica e estrutura hierárquica absolutamente idênticas entre si, de modo que seria completamente possível juntar todas essas obrigações em um único arquivo, sem qualquer conflito de dados, bem como agregar os Speds futuros, como o e-Lalur, e-Fopag, etc.

A grande questão é que estamos acostumados a entregar essas informações por meio de obrigações assessórias como DIPJ, DACOM, DIRF, DCTF, entre outras, reportando seus números a partir de algo consolidado internamente. Hoje, porém, a própria cadeia Sped já permite que o Fisco consiga estes dados diretamente nas fontes, aumentando ainda mais a preocupação com a qualidade das informações entregues, pois as possibilidades de cruzamento estão muito mais facilitadas.

Por conta disso, a validação integrada dos dados de ambas as obrigações é uma atividade indispensável para as empresas, pois a partir do arquivo da ECD, por exemplo, é possível identificar toda a base de informações contidas na DIPJ, o que inclui diversas fichas na íntegra, podendo deixar as companhias totalmente expostas e sujeitas a cruzamentos de informações. Para se ter uma idéia, com base nessas duas declarações o Fisco consegue apurar o mesmo balanço por até três ângulos distintos, de modo que se não houver uma convergência sólida entre os dados, o declarante terá que prestar contas sobre isso.

A ECD também possibilita cruzamentos internos onde, a partir dos lançamentos contábeis da ficha principal, são identificados valores que devem conferir com os apontados em linhas da declaração oficial de DIPJ. Para mim, isto na verdade é um efeito dominó, pois ainda existem as fichas de cálculo da DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), que também estão refletidas em linhas da DIPJ e também podem ser extraídas da ECD. Juntando-se tudo isso, temos três fontes para a mesma informação, que precisam estar muito bem alinhadas.

Portanto, hoje me pergunto: “O que NÃO se pode averiguar com tudo isso?”. Minha opinião é de que o governo já está preparado para uma fiscalização em massa, que vai bem além de cruzamentos de coerência entre as informações prestadas. Acredito que ele só não o faz ainda para não provocar um caos na economia do país, mas já vem nos catequizando, a fim de que estejamos um pouco mais preparados para o que está por vir.

Fonte: Catia Silva
www.spednews.com.br

EFD PIS/COFINS – Essa realidade te assusta?

Se você respondeu que não, deve ser em razão da experiência que possui em outros subprojetos (NF-e, EFD ICMS/IPI e CIAP) do Projeto SPED, certo?

É inegável que a participação nos outros subprojetos vai contar muito para o desenvolvimento e cumprimento dessa nova obrigação acessória da RFB, entretanto, essa assertiva deve ser tratada com maior prudência.

Em todas as outras inovações do Projeto SPED, uma obrigação acessória digital substitui outra já existente, fato este que contribui para a correta adequação as novas realidades impostas pelo FISCO.
Com a publicação da IN RFB 1052/2010 e a conseqüente criação da EFD-PIS/COFINS, os contribuintes foram pegos de surpresa.

Acostumados com uma obrigação acessória (DACON) que trata as contribuições de forma sucinta e somente gera um demonstrativo sintético da apuração, o leiaute exigido para a Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS vem assombrando os profissionais envolvidos na área.

Imagine uma demonstração analítica, onde haverá necessidade de discriminar todos os créditos (incluídos aqueles não vinculados a documentos fiscais específicos), as retenções na fonte, as deduções diversas, e todos os documentos geradores de receitas, alcançados ou não pela incidência das contribuições em destaque.

Existem algumas perguntas que indicam precisamente se você está preparado ou não para esse desafio:

- Devem ser escriturados todos os documentos de entrada (serviços, mercadorias e ativos imobilizados)?

- Como definir os CST´s que vão ser utilizados nas escriturações de entrada?

- Existe diferença entre o Bloco M (Apuração) do PIS/COFINS para o Bloco E (Apuração) do ICMS/IPI?

- Haverá diferença na geração do arquivo entre contribuintes que utilizam a sistemática de apropriação direta do crédito e os que efetuam o rateio proporcional?

Pense e reflita.

Fonte: Gustavo Luiz Brondi
www.asisprojetos.com.br/

EFD – Declaração limita uso de créditos de PIS e Cofins.

A Receita Federal espera uma redução acentuada no número de pedidos para compensação de débitos tributários com créditos do PIS e da Cofins. A queda é aguardada em razão da entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio da qual será feita a declaração de operações relacionadas às contribuições. O novo sistema dificulta o uso de créditos originados de operações não previstas expressamente em lei ou instrução normativa da Receita Federal. No sistema atual, as empresas não temem usar créditos, ainda que não listados na legislação.

Esse é o segundo passo do governo para coibir pedidos infundados de contribuintes. No ano passado, a Lei nº 12.249, de 11 de junho, instituiu uma multa isolada de 50% sobre o valor do crédito compensado indevidamente. Segundo a Receita, em cinco meses houve uma redução de cerca de 50% no volume de pedidos de compensação.

As 10,3 mil empresas submetidas ao acompanhamento tributário diferenciado – cuja receita bruta anual ultrapassou a R$ 90 milhões em 2009 – transmitirão a EFD pela primeira vez em 7 de junho. Essas companhias começaram a fazer a escrituração digital de suas operações neste mês. Até janeiro do ano que vem, mais de 1,5 milhão de empresas estarão submetidas ao sistema. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5 mil por mês.

Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo (Sescon-SP), já é visível que os contribuintes passaram a temer o “blefe” relativo a determinados créditos. “As empresas estão mais criteriosas”, diz. Por outro lado, há casos de contribuintes que, por causa do detalhamento exigido na nova escrituração, têm descoberto créditos cuja existência desconheciam.

“Agora, o trabalho passa a ser monstruoso porque os sistemas deverão ser reconfigurados constantemente para armazenar mais informações e preencher a escrituração devidamente”, afirma o contabilista Roberto Dias Duarte. “Com isso, há empresas descobrindo estoques de créditos escondidos.”
A sistemática da EFD é parecida com a da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) on-line. O programa alerta quando o crédito não é aceito. Já a transmissão da escrituração para a Receita é barrada se há erro de informação: se a empresa tem R$ 1 mil de receita, a alíquota da Cofins é de 7,6% e declarar R$ 50 de contribuição a pagar, por exemplo.

O sistema aceita apenas o creditamento do que está expresso em lei ou instrução normativa da Receita. Solução de consulta emitida por regionais do órgão ou mesmo ato da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) do Fisco, que beneficiem a empresa, não são considerados. Só será aceito o uso de créditos sem autorização expressa por lei ou instrução se a empresa tiver decisão judicial ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “Basta identificar os números dos processos, que eventualmente poderão ser checados pelo Fisco”, afirma Jonathan José Formiga de Oliveira, auditor fiscal e supervisor da escrituração digital de PIS e Cofins.

Mesmo algumas das 27 empresas de grande porte que participaram da elaboração da escrituração eletrônica, sentem a complexidade do sistema. O especialista em controladoria da Ambev, Vital Coelho, afirma que entre as principais dificuldades há o significativo aumento da carga de trabalho e os necessários investimentos em infraestrutura. Além disso, ele cita a falta de profissionais qualificados para a implementação de sistemas e a redundância na apresentação de informações, pois determinadas obrigações acessórias em papel não foram substituídas pela via eletrônica. A Ambev é uma das empresas que apoia a criação da escrituração digital.

O auditor fiscal Jonathan José Formiga de Oliveira reconhece que há um nível de detalhamento maior do que o previsto no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), a atual declaração do PIS e da Cofins. “Mas se a empresa colocar o total vendido ou adquirido de cada produto, por exemplo, não precisa inserir também a informação de cada nota fiscal”, declarou durante uma palestra a 500 contabilistas na Federação do Comércio (Fecomercio). Sobre o Dacon, Oliveira adiantou ao Valor que, em breve, um ato normativo da Receita vai liberar os contribuintes obrigados à EFD de apresentar a declaração.

Fonte: Valor Econômico 28/04/2011.

Os Contabilistas são fundamentais no processo de adaptação da EFD-PIS/Cofins

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.052, no DOU (Diário Oficial da União) de 5 de julho do ano passado, o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) passou a ter um novo sub-projeto: a EFD-PIS/Cofins (Escrituração Fiscal Digital – Programa de Integração Social/ Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Em entrevista ao CRC SP Online, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Jonathan José Formiga de Oliveira, supervisor da EFD-PIS/Cofins, explica que a novidade tem suscitado muitas dúvidas na área fiscal, principalmente em relação aos requisitos para atendimento da obrigação. Para Oliveira, é importante levar em conta a complexidade da legislação sobre as contribuições do PIS e da Cofins e as práticas atuais das empresas na gestação fiscal destes tributos.  

Quem é obrigado a adotar a EFD-PIS/Cofins?
Estão obrigadas a utilizar a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração dessas contribuições, no regime não cumulativo ou cumulativo. As pessoas jurídicas que apuram as contribuições no regime não cumulativo já se sujeitam em relação a períodos de apuração do corrente ano. Já as pessoas jurídicas que apuram no regime cumulativo sujeitam-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2012.

A EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa nº 1.052/2010 e modificada pela Instrução Normativa nº 1.161, é a novidade das obrigações acessórias digitais. Qual é o grande desafio dos profissionais ligados à área fiscal para se adaptarem às regras? O desafio mais imediato recai sobre o ambiente de processamento de dados das empresas, que terão de reestruturar os seus sistemas de controle interno, de forma a tratar cada documento representativo de compra ou de venda de conformidade com o tratamento tributário das referidas contribuições sociais.

Qual é o valor da multa para aqueles que não cumprirem com mais essa obrigação acessória?
As normas relativas à escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins estabelecem a multa pela não apresentação da escrituração digital, no prazo fixado, no valor de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração.

Qual é a importância dos Contabilistas em procurar absorver essas mudanças?
A participação dos profissionais da área contábil é essencial e importantíssima nesse processo. Afinal, são eles que detêm o conhecimento de cada tratamento tributário das operações praticadas pelas empresas, e suas consequências no tocante à apuração das contribuições e dos créditos.

Muitos contribuintes e Contabilistas se queixam que o Fisco não dá tréguas e que o número de obrigações acessórias vem crescendo surpreendentemente. Qual é sua opinião sobre isso?
O sistema da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins tem por objetivo disponibilizar para as pessoas jurídicas uma plataforma digital de apuração das contribuições sociais e créditos, modernizando e estruturando a área fiscal dos agentes econômicos ao atual cenário da informação digital.

Muitos acham ainda que a função da Receita Federal é muito mais “arrecadatória” do que “fiscalizatória”. O senhor concorda com isso?
Não se busca com a escrituração digital do PIS/Pasep e da Cofins incremento de arrecadação ou o combate à sonegação fiscal e sim, disponibilizar um ambiente estruturado e padronizado de apuração das contribuições e créditos, de forma a minimizar erros e inconsistências na sua apuração, com ganho na qualidade da informação para o próprio contribuinte.

Quais são os benefícios que a EFD-PIS trarão para o Fisco e contribuintes?
Esta nova plataforma digital viabiliza para a empresa uma forma segura de apurar as contribuições e os créditos. No próprio ambiente e sistemas de informação da empresa, antes mesmo de prestar contas ao Fisco, a EFD PIS/Cofins fica conhecendo eventuais inconsistências de registros, detectadas previamente e individualizadas para as empresas, para a sua correção ou confirmação, usando o próprio programa validador e assinador da escrituração.

Nessa obrigação, haverá necessidade de discriminar todos os créditos, incluindo aqueles que não estão vinculados a documentos fiscais específicos, as retenções nas fontes, as deduções e todos os documentos geradores de receitas?
Sim. A demonstração de todas as operações geradoras de créditos apurados pela empresa, conferindo rapidez e segurança no exame da regularidade dos créditos, objeto de pedidos de ressarcimento ou declaração de compensação, é necessária.

Devem ser escriturados todos os documentos de entrada (serviços, mercadorias e ativos imobilizados)?
Devem ser escriturados tão somente, em relação aos custos, despesas, encargos e aquisições, as operações representativas de direito a crédito. As demais operações sem direito a crédito, como os pagamentos de salários e encargos sociais e trabalhistas, não precisam ser escriturados.

Qual a sua dica para os Contabilistas se adaptarem de maneira rápida e eficiente a  essa prestação de contas?
No Portal do Sped, na página na internet da Receita Federal do Brasil, está sendo disponibilizado o Guia Prático da EFD-PIS/Cofins, bem como respostas às mais diversas perguntas formuladas, que irão facilitar muito o trabalho do profissional da área contábil.

Fonte: CRCSP OnLine